Out. 15, 2016 19:25 UTC
  • Direitos Humanos Islâmicos

Neste programa continuamos avaliar a evolução e formação dos direitos humanos, segundo os críticos da teoria dos direitos naturais.

Caros ouvintes, em programas anteriores traçaram o percurso histórico da elaboração dos direitos humanos no mundo de hoje. Ao longo da história, os seres humanos, a fim de assegurar a dignidade humana, sempre têm reclamado seus direitos humanos. Mas após a Segunda Guerra Mundial e a consequente fundação da Organização das Nações Unidas, se formulou uma série de leis sobre os direitos humanos, graças aos esforços incansáveis da ONU, os governos se comprometeram com o exercício. O processo de internacionalização dos direitos humanos, na sequência da aprovação e entrada em vigor da Carta das Nações Unidas, foi concluído com a aceitação por parte dos governos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e políticos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e culturais e os vários tratados a nível global e regional.

De todas as formas deve-se reconhecer que os direitos humanos constituem um conceito com raízes profundas no pensamento humano e religioso e com pontos de vista e apoio nas diferentes escolas de pensamento filosófico.

Em outras palavras, a justificação, a diversidade moral e intelectual está mais para além do conceito de direitos humanos. Os filósofos ocidentais consideram que os direitos humanos, principalmente eram um direito natural. Em olhar religioso, Deus deu esse direito em função da sua natureza. De acordo com o Islã, a natureza humana em si exige das pessoas que tenham direitos humanos. Neste programa tentamos explicar os direitos naturais, segundo a visão dos ilustres pensadores ocidentais, e no próximo programa se abordará a diferença deste pensamento ocidental com as discussões sobre a natureza do ponto de vista do Islã.

Os direitos humanos são aqueles direitos que a razão humana, independentemente das circunstâncias ou a capacidade e competência das variáveis sociais do indivíduo, nenhuma sociedade ou governo pode negar.

Agora tem que perguntar: quê direito é natural e quem o determina e também como o homem pode determinar o que faz com que certos direitos universais, morais e importantes, e quem decide neste campo.

Obviamente, nenhum de tais ambiguidades não causa duvidas em que uma série de direitos é intrínseca a cada ser humano. A verdade é que a resposta a muitas destas perguntas e ambiguidades depende dos fundamentos filosóficos justificantes da existência dos direitos humanos. Muitos estudiosos acreditam que a raiz dos direitos humanos de hoje está na teoria dos direitos naturais.

Podem-se buscar as raízes dos direitos naturais entre todas as tribos e nações, mas os gregos destacam entre os principais. Os gregos criaram muitos conceitos fundamentais que são a base filosófica dos direitos, entre eles que existem direitos naturais. No período da Grécia antiga, a ideia era que cada cidade-Estado teve que obedecer a um conjunto de regras fundamentais e invariáveis e muitas vezes não escrito que era ilícito violá-las.

Com o declínio da Cidade-Estado e a criação dos impérios e as grandes monarquias em Grécia, durante a época de Alexandre Magno, os direitos naturais como um sistema global se espalharam no mundo e os estoicos neste cenário desempenharam um papel especial. Segundo suas ideias quando o ser humano vive de acordo com a "razão", terá uma vida "normal".

A ideia grega sobre este assunto se transladou ao pensamento romano. O melhor representante deste pensamento foi o orador romano Cícero. O Cícero foi o primeiro pensador que defendia os direitos naturais. Para o Cícero, o direito não decorria das leis positivas, é apenas errôneo considerar tudo o que tem sido estabelecido nos costumes ou leis dos povos. Por isso, não são leis dos tiranos, e as leis tirânicas não deviam tampouco justas pelo consentimento dos cidadãos. Se o direito estiver baseado nas leis positivas, poderia ser direito roubar, cometer adultério, falsidade de testamentos, ou seja, a falsidade ideológica; e se houvesse uma norma natural não poderiam distinguir uma lei boa de uma lei ruim. A lei é algo eterno, destinado a governar em todo o mundo com a sabedoria de seu mandato e sua proibição. A lei é a reta razão divina, o direito de natureza é aquele que uma força o tem imprimido na natureza.

Nas épocas medievais, a teologia da Igreja Católica teve muita influência nas ideias dos filósofos e pensadores. Durante este período, Tomás de Aquino, com uma combinação de filosofia e as crenças católicas de Aristóteles, determinou uma série de regras que veio em última instância de Deus. Sua lei se divide em quatro categorias, a "lei eterna" (Lex aeterna) é a mesma razão de Deus, concebido como soberano de uma comunidade, a razão assume o caráter de lei, essa lei é a que o plano racional de sabedoria divina dirige todas as coisas para o seu fim. A lei eterna é conhecida apenas por Deus, mas cada criatura racional pode conhecê-la em sua irradiação. A segunda é a "lei divina" que se tem revelado aos seres humanos através dos livros celestiais. A terceira é a "lei natural" (lex naturalis). A lei natural é igual para todos os homens, porque todos têm razão. E quanto aos preceitos particulares, que são a modo de conclusões derivadas dos princípios comuns, a lei natural é a mesma na generalidade dos casos, mas a sua aplicação pode ser exceções por causa das circunstâncias; e quanto a seu conhecimento, este pode falhar em casos concretos ou por uma falha no raciocínio, seja por falta de raciocínio, seja por ignorância a causa da perversão da razão devido às paixões ou os maus hábitos. Por suposto entre estes há uma série de princípios e regras básicas que são geralmente iguais, mas enquanto os detalhes podem variar. Por exemplo, um princípio geral diz que "faz um bom trabalho e evitar o mal", no entanto, o segundo princípio é derivado do primeiro princípio se baseia em alterações da condição humana e o intelecto da pessoa. Assim, Aquino chega à quarta categoria de suas leis que é a lei do "direito humanitário" (Lex humana). Ele vê que esta categoria de leis, a lei natural não tem uma solução para todas as questões da vida cotidiana na comunidade e se requer do uso da força do intelecto. A lei humana que não derive da lei natural não pode existir; por ele uma lei é lei na medida em que seja justa (reta enquanto à razão), e, por ele tem que estar de acordo com a lei natural, se não seria uma corrupção da lei. São Tomás nega a lei injusta um valor moral, mas reconhece sua validade legal. Para ele o direito positivo também pode existir fora da justiça natural, à condição de que não esteja em oposição com ela à única fonte do direito positivo é a vontade do legislador.

No período de Renascimento e as reformas destacava a vontade livre e a salvação do homem e as ideias encontram uma cor não religiosa. Uma mudança que se creia na teoria dos direitos naturais, é considerar independente a lei eterna e divina. Neste contexto, se considera o jurista e escritor holandês Hugo Grotius (1583-1645) como um ponto de início do pensamento não-religioso sobre os direitos naturais. Grotius considerava o direito natural da razão e a natureza e acreditava que a liberdade na realização dos direitos era algo natural. Ele enfatizou que as leis naturais originavam na razão e a natureza do ser humano, portanto, qualquer pessoa ou autoridade ou governo, não tinha o direito de se opor a eles, a menos que atuem contra a natureza e a razão. Segundo Grotius, uma das características da natureza humana é a sua tendência social como um meio em que a pessoa quer viver em paz e em harmonia com os outros. Como razão, que é um aspecto da natureza, a característica do homem, um aspecto que revela o que é bom, o que é mau, justo ou injusto.

As conquistas científicas e intelectuais do século XVII, um período que é conhecido como o Iluminismo conduziu a uma maior confiança na razão humana. Na área dos direitos naturais do homem, surgiram teorias, principalmente sobre o eixo do "contrato social". John Locke seja talvez o mais representativo teórica dos direitos naturais, O filósofo Inglês John Locke também acreditava na existência de leis naturais. De acordo com Locke, todos os seres humanos têm, por natureza, uma série de direitos pelo simples fato de serem pessoas. Entre outros, Locke mencionava o direito natural de todos os seres humanos à vida, à liberdade e à propriedade. Locke se expressou com estas palavras: "O estado de natureza tem uma lei que governa e que obriga todos, e a razão, que é essa lei, ensina a toda a humanidade que queira consultar que sendo todos os homens iguais e independentes, ninguém deveria prejudicar outra em relação a sua vida, saúde, liberdade ou posses”.

As ideias de Locke foram muito influentes e serviram de inspiração nos finais do século XVIII na onda dos movimentos contra a tirania e o autoritarismo. Sinais evidentes desta teoria podem ser visto na Declaração Francesa dos Direitos do Homem, a Independência dos Estados Unidos e nas constituições de muitos Estados livres do domínio colonial e nos documentos de direitos humanos das Nações Unidas sobre direitos humanos.

No século XIX e XX aumentaram os ataques contra a teoria do direito natural. Neste sentido, o ataque mais seria surgiu da teoria do direito positivo vinculado a John Austin. Nesta teoria do direito, John Austin, propõe uma nova visão para o estudo do direito, já que plasma uma divisão no estudo do "ser" e "dever ser" do direito; identificando o primeiro, como um método descritivo em que se a jurisprudência tinha como objetivo explicar, discutir e refletir sobre o direito, de tal modo que pude descrever e analisar, mas não o estabeleces; enquanto que o segundo se identifica como um método prescritivo no que apenas serve a criara direto ou indiretamente normas jurídicas por parte do Estado, sob a ideia de que estas são mandatos habitualmente obedecidos por membros de uma comunidade.

 

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